- 1 -As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são consideradas não oficiais quando não se pretenda conferir-lhes particular realce, ainda que representem uma prova de boas relações, estando incluídas nesta categoria, em especial, as visitas motivadas pelo intercâmbio entre as Forças Armadas dos países envolvidos.
- 2 -As visitas não oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas anfitrião.
Artigo 10.º — Visitas não oficiais
Vigente desde: 06/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2017