- 1 -Em caso de infração às disposições constantes do presente decreto-lei por navio de guerra ou força estrangeiros, bem como pelos seus ocupantes ou membros, as entidades competentes notificam o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros.
- 2 -Se depois da notificação se verificar nova infração ao presente decreto-lei ou se for praticado qualquer ato que viole normas de direito nacional ou internacional ou considerado prejudicial à paz, boa ordem ou à segurança do Estado português, as entidades competentes:
- a)Apresentam um protesto formal ao comandante do navio de guerra ou força estrangeira;
- b)Comunicam o facto ocorrido, imediatamente e pela via mais rápida, ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional que, depois de consultados o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e outras áreas do Governo envolvidas, toma as medidas apropriadas;
- c)Comunicam o facto ocorrido, quando necessário ou julgado conveniente, à autoridade superior de que depende o comandante do navio de guerra ou força estrangeiros.
Artigo 12.º — Infrações por navio de guerra ou força estrangeiros
Vigente desde: 06/01/2017
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