Aprova o regime de entrada de navios de guerra, de aeronaves e de forças terrestres estrangeiras
Objeto
O presente decreto-lei define os procedimentos relativos à:
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se em tempo de paz.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Leis vigentes no Estado português
Regime de privilégios, imunidades e facilidades
Os ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou os membros de força estrangeira, estão sujeitos à jurisdição nacional e não gozam de privilégios, imunidades e facilidades, salvo o disposto em sentido diferente pelo direito internacional, designadamente na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou em convenção internacional que vincule o Estado português.
Uso e porte de armas
A detenção, uso e porte de arma pelos ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou pelos membros de força estrangeira, fora dos atos de serviço, estão sujeitos às disposições legais em vigor em território nacional, sem prejuízo de convenção internacional que vincule o Estado português.
Utilização de uniforme
Classificação de visitas
Visitas oficiais
Visitas não oficiais
Visitas de rotina
Infrações por navio de guerra ou força estrangeiros
Classificação da entrada
Salvo nos casos de passagem inofensiva ou utilização de vias navegáveis de acesso a porto, a entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional é considerada como visita.
Autorização diplomática
Pedidos para visitas não oficiais ou de rotina de navios de Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte
Autorização de entrada para navios de guerra nucleares
Requisitos do pedido
Arribada forçada
Regime de privilégios, imunidades e facilidades de navios de guerra estrangeiros
Os navios de guerra estrangeiros e respetivas guarnições, quando a bordo, gozam de imunidade de jurisdição local e das prerrogativas que lhes são reconhecidas pelo direito internacional.
Reciprocidade
Quando haja reciprocidade para os navios de guerra portugueses nos portos do país do navio visitante, são concedidos aos navios de guerra estrangeiros os seguintes privilégios:
Cumprimento de regulamentos e proibições
Aeronaves embarcadas
O voo de aeronaves embarcadas fica sujeito ao disposto no capítulo iii.
Atos sujeitos a autorização
Os navios de guerra estrangeiros só podem realizar os atos a seguir indicados depois de obtida autorização do capitão de porto, com conhecimento da Marinha:
Licenças
Desembarque de forças militares armadas
Emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras
Embarcações miúdas
As embarcações miúdas dos navios de guerra estrangeiros só podem permanecer ou navegar em território nacional desarmadas.
Pairar ou fundear
Não é permitido aos navios de guerra estrangeiros pairar ou fundear em território nacional sem autorização, salvo se estas medidas constituírem incidentes comuns de navegação, forem originadas por motivos de força maior ou forem necessárias à segurança do navio ou da sua guarnição, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada ao capitão de porto.
Submarinos estrangeiros
Não é permitido aos submarinos estrangeiros entrar submersos ou imergir em território nacional.
Autorização diplomática
Classificação de autorizações diplomáticas
Autorizações operacionais
Procedimentos e prazos a observar
Exceções à autorização concedida
Comunicação
Aterragem ou amaragem não autorizada
Acordos
Regime de privilégios, imunidades e facilidades de aeronaves de Estado estrangeiras
As aeronaves de Estado estrangeiras em território nacional, assim como os seus ocupantes, quando a bordo, beneficiam dos privilégios, imunidades e facilidades que lhes são reconhecidos pelo direito internacional.
Taxas
Infrações por aeronaves de Estado estrangeiras
Pedido de entrada de forças estrangeiras
Instrução do pedido de autorização
Pedidos adicionais
Habilitação para conduzir veículo
Salvo o disposto em convenção internacional que vincule o Estado português, os membros das forças estrangeiras devem estar habilitados, de acordo com a lei portuguesa, para conduzir veículo a motor na via pública em território nacional.
Escolta das forças estrangeiras
O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros deve informar previamente a Guarda Nacional Republicana, em ordem a assegurar o devido controlo e proteção através de escolta, desembaraçamento ou acompanhamento de trânsito, da deslocação em qualquer ponto do território nacional de forças estrangeiras que:
Oficial de ligação
Sempre que necessário, as autoridades militares portuguesas nomeiam um oficial de ligação com as forças estrangeiras.
Honras militares
As forças estrangeiras carecem de anuência das autoridades militares portuguesas para prestar honras militares.
Formulários
Os formulários próprios, que podem ser preenchidos nas línguas portuguesa e inglesa, a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º do presente decreto-lei, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da defesa nacional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Norma transitória
Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior, os pedidos de autorização devem ser efetuados através do preenchimento dos formulários utilizados na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.