- 1 -A entrada de navios de guerra estrangeiros em território nacional, exceto quando se efetue a convite do Estado português ou seja regulada por convenção internacional, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, solicitada por via diplomática com antecedência, em regra, não inferior a:
- a)Seis semanas, para visitas oficiais;
- b)Quatro semanas, para visitas não oficiais;
- c)Duas semanas, para visitas de rotina.
- 2 -Excetuam-se do estipulado no número anterior:
- a)Navios a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do artigo 3.º;
- b)Navios não nucleares que entrem arribados por motivo de força maior, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
- c)Navios arvorando bandeira do Estado limítrofe nas vias navegáveis de acesso a portos desse Estado;
- d)Navios em passagem inofensiva.
- 3 -A autorização da visita é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 4 -As autorizações para as visitas de navios de guerra estrangeiros a portos portugueses associadas a programas de pesquisa científica em águas sob jurisdição nacional são requeridas por via diplomática ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, conjuntamente com o pedido de autorização para a realização dos cruzeiros científicos.
Artigo 14.º — Autorização diplomática
Vigente desde: 06/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2017