Não é permitido aos navios de guerra estrangeiros pairar ou fundear em território nacional sem autorização, salvo se estas medidas constituírem incidentes comuns de navegação, forem originadas por motivos de força maior ou forem necessárias à segurança do navio ou da sua guarnição, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada ao capitão de porto.
Artigo 28.º — Pairar ou fundear
Vigente desde: 06/01/2017
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