Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aeronaves de Estado estrangeiras», as aeronaves incluídas numa das seguintes categorias:
- i)As aeronaves pertencentes às Forças Armadas de um Estado;
- ii)As aeronaves utilizadas em serviços militares;
- iii)As aeronaves utilizadas em serviços de alfândega;
- iv)As aeronaves utilizadas em serviços de polícia;
- v)As aeronaves utilizadas exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros, bem como comitivas;
- vi)As aeronaves pertencentes à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
- vii)Outras aeronaves às quais o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros entenda dar tratamento de aeronave de Estado;
- b)«Carga contenciosa ou perigosa», todos os bens incluídos na lista de bens perigosos que consta das Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Bens Perigosos, bem como na Lista Militar Comum da União Europeia (UE) vigente no território nacional;
- c)«Estado de origem», o Estado a que o navio de guerra estrangeiro, a aeronave de Estado estrangeira ou a força estrangeira pertencem;
- d)«Força estrangeira», o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar de um Estado, incluindo o pessoal civil que acompanhe a força estrangeira e que seja empregado pelas respetivas Forças Armadas, que se desloque em território nacional por via terrestre, com a reserva de que o Estado português pode não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente decreto-lei;
- e)«Navios de guerra estrangeiros ou equiparados», os navios incluídos numa das seguintes categorias:
- i)Navios pertencentes à Marinha de um Estado e comandados por um oficial cujo nome figura na lista dos oficiais da Marinha;
- ii)Navios-escola da marinha mercante, em serviço dependente do Estado e utilizados para fins não comerciais, comandados por um oficial nas condições da subalínea anterior;
- iii)Navios ao serviço do Estado, utilizados para fins não comerciais e comandados por um oficial da Marinha, de outro ramo das Forças Armadas, das Forças de Segurança ou por um civil especialmente comissionado para esse fim;
- iv)Navios em que viajem oficialmente chefes de Estado, chefes de governo e ministros, bem como comitivas, quando não transportem outros passageiros;
- f)«Navios de guerra nucleares», os navios de guerra estrangeiros providos de fontes de energia nuclear para a sua propulsão ou para qualquer outro fim;
- g)«Território nacional», o conjunto de todos os espaços terrestres e de todas as águas sob soberania nacional, bem como os espaços aéreos que lhes são sobrejacentes, assim como as águas do domínio público marítimo, ainda que abertas ao comércio internacional, designadamente as do mar territorial, tal como é definido no direito interno e reconhecido no direito internacional.