Os ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou os membros de força estrangeira, estão sujeitos à jurisdição nacional e não gozam de privilégios, imunidades e facilidades, salvo o disposto em sentido diferente pelo direito internacional, designadamente na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou em convenção internacional que vincule o Estado português.
Artigo 5.º — Regime de privilégios, imunidades e facilidades
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