- 1 -Salvo acordo em contrário entre o Estado de origem e o Estado português, as guarnições de navio de guerra estrangeiro, os ocupantes de aeronave de Estado estrangeira ou os membros de força estrangeira devem usar uniforme quando em execução de missão de serviço em território nacional.
- 2 -As forças estrangeiras devem apresentar-se uniformizadas nas fronteiras que atravessem.
- 3 -Aos oficiais de navio de guerra, aeronave de Estado ou força estrangeiros é permitido trajar uniforme com espada, desde que para fins protocolares.
Artigo 7.º — Utilização de uniforme
Vigente desde: 06/01/2017
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