- 1 -São consideradas como oficiais as visitas de navios de guerra ou de forças estrangeiros:
- a)Em que se encontrem altas individualidades;
- b)Que se destinem a participar em cerimónias oficiais;
- c)Em que se verifiquem outras circunstâncias que levem a considerá-las nesta categoria.
- 2 -As visitas oficiais decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em colaboração com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e o ramo das Forças Armadas anfitrião.
Artigo 9.º — Visitas oficiais
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