- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 5.º e do disposto no número seguinte.
- 2 -As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018