Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Dever de comunicação
As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.
Competência para emissão de avisos de proteção civil
Dever de colaboração
Difusão
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil mediante proposta da ANPC.
Articulação de regimes
Regiões Autónomas
O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Carlos Manuel Soares Miguel - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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