- 1 -A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
- 2 -Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
Artigo 5.º — Competência para emissão de avisos de proteção civil
Vigente desde: 11/01/2019
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