- 1 -Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, nos termos do artigo 3.º
- 2 -A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos previstos no SIOPS.
- 3 -Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 5 -O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.
Artigo 10.º — Articulação de regimes
Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019