- 1 -O alerta especial deve incluir:
- a)Identificação do emissor e do destinatário;
- b)Indicação das características do evento que justifica o alerta;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
- d)Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
- e)Outros elementos considerados relevantes.
- 2 -O aviso de proteção civil deve incluir:
- a)Identificação do emissor;
- b)Indicação das características do evento que justifica o aviso;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
- d)Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
- e)Outros elementos considerados relevantes.
- 3 -O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.
Artigo 8.º — Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019