O artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...].
- b)[...].
- c)Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.
- d)[...].
- e)[...].
- 8 -[...].