- 1 -O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no IMT, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo IMT, I. P., para as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v ao referido Regulamento, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -O IMT, I. P., pode autorizar a instalação de chapas de matrícula do modelo em uso à data da primeira matrícula do veículo, no caso dos veículos de interesse histórico.
Artigo 9.º — Normas transitórias
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020