O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7.
- 10 -As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.
- 11 -(Anterior n.º 10.)