Altera as regras de rotulagem do mel
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7.
- 10 -As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Norma transitória
O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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