O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021