- 1 -O pedido de autorização para utilização de sistemas de CPUI é apresentado pelo dirigente máximo da força de segurança ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança e deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas d), h) a j) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
- 2 -A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se pronuncia, no prazo de 60 dias, quanto ao cumprimento das regras relativas à segurança do tratamento de dados.
Artigo 3.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 02/01/2023
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