Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais
Objeto
O presente decreto-lei define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual, adiante designadas por CPUI, assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.
Âmbito de aplicação
Pedido de autorização
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Modo de porte
A CPUI é fixa ao uniforme, constando junto à parte frontal e superior do tronco, ou, no caso de tal não garantir a captação de imagens, fixa ao equipamento do agente policial, de forma visível e sem obstáculos que impeçam a abrangência total do seu ângulo de captação.
Princípios gerais de utilização
Gravação
Comandante da força
O recurso a CPUI para captação de imagem e som é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Anúncio verbal
Dever de relato e comunicação
Sistema de gestão e armazenamento dos dados captados
Segurança e armazenamento das gravações
Acesso a gravações
Destruição das gravações
O responsável pelo tratamento de dados verifica o cumprimento do disposto no que concerne à conservação dos dados pessoais, garantindo a eliminação dos ficheiros, ficando a operação registada no sistema, com indicação da data e hora da intervenção.
Responsável pelo tratamento de dados
Requisitos técnicos mínimos
Sanções
O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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