- 1 -As CPUI são portadas em modo de espera, sendo acionado o modo de gravação apenas quando se verifique, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «modo de espera» o procedimento a observar, no momento imediato anterior à gravação, assim que a CPUI está pronta para gravar, o qual capta os 30 segundos anteriores ao início da gravação, sendo os dados captados eliminados caso esta não seja acionada.
- 3 -A gravação é acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.
- 4 -Apenas é permitido o recurso a CPUI para gravação de intervenções policiais, quando ocorra:
- a)A prática de ilícito criminal;
- b)Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;
- c)Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;
- d)Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;
- e)Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;
- f)Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
- g)Situação de alteração da ordem pública.
- 5 -É obrigatório o recurso a CPUI para gravação das intervenções policiais, quando ocorra:
- a)Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento de restrição física ou algemagem;
- b)O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
- c)A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.
- 6 -É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com o interesse policial probatório, nomeadamente:
- a)Durante a atividade policial de rotina;
- b)De conversas informais mantidas com cidadãos ou outros agentes policiais.
- 7 -A gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente que a motivou.
- 8 -A gravação nas circunstâncias previstas no presente artigo não carece de consentimento das pessoas captadas.
Artigo 7.º — Gravação
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023