- 1 -A reutilização de dados referida no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com essa reutilização.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são cobradas aos reutilizadores pelos organismos do setor público que permitam a reutilização dos dados, constituindo receita do respetivo organismo do setor público.
- 3 -As taxas referidas no número anterior, bem como os termos da sua redução ou isenção, são definidas em portaria do membro do Governo que tutela a AMA, I. P., e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025