- 1 -Na situação prevista no artigo 2.º, as ULS abrangidas asseguram conjuntamente as escalas da urgência centralizada, sob coordenação da Direção Executiva do SNS, I. P., concentrando a prestação de cuidados num único serviço de urgência sob o regime de funcionamento centralizado.
- 2 -O serviço de urgência externa centralizada de âmbito regional deve dispor dos meios humanos, de capacidade hospitalar e da infraestrutura instalada adequados à população servida.
- 3 -A determinação do hospital onde funciona a urgência externa centralizada é estabelecida no despacho do diretor executivo do SNS, I. P., que concretiza cada uma das urgências regionais nas suas várias áreas de especialidade.
- 4 -A urgência externa centralizada deve respeitar os princípios gerais da constituição das equipas em serviços de urgência, incluindo nas situações em que a escala da urgência seja assegurada por profissionais de ULS diferente daquela onde se situa a urgência regional, devendo ser mantida a equipa que, se não fosse a centralização, asseguraria o funcionamento da urgência na respetiva unidade, permanecendo os trabalhadores afetos às respetivas ULS.
Artigo 4.º — Funcionamento e critérios de centralização das urgências externas
Vigente desde: 14/01/2026
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