- 1 -O modelo instituído pelo presente decreto-lei é avaliado semestralmente pela Direção Executiva do SNS, I. P., devendo ser apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde um relatório devidamente fundamentado com indicadores, nomeadamente, de acesso, produção, qualidade e eficiência do serviço de urgência.
- 2 -A primeira avaliação deve ser realizada seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Avaliação pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026