- 1 -Findo o prazo fixado no artigo 10.º, e com base em relatórios elaborados pelos centros regionais de segurança social e, em relação aos lares mencionados no n.º 2 do artigo 11.º, pelas comissões mistas distritais, pode o Ministro do Trabalho e Segurança Social determinar a reconversão total ou parcial dos lares existentes, em prazo a fixar.
- 2 -Onde não exista comissão mista distrital até ao fim do prazo fixado no artigo 10.º, os relatórios serão elaborados pelos centros regionais de segurança social.
- 3 -Às comissões mistas distritais caberá, findo o prazo referido no artigo 10.º, o acompanhamento do funcionamento dos lares em causa, a fim de os encaminhar para o cumprimento das regras mais adequadas.
- 4 -Para o efeito previsto no número anterior, poderão constituir-se comissões mistas distritais em qualquer momento.
Artigo 12.º — (Reconversão e acompanhamento posterior)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986