Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar
(Objectivo)
O presente diploma visa definir os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar.
(Finalidade)
(Direcção do lar)
(Acompanhamento sistemático)
(Condições do acolhimento)
(Inserção na comunidade)
(Localização)
Para maior facilidade na inserção das crianças e jovens nas estruturas da comunidade devem os lares estar de preferência localizados na zona habitacional de aglomerados urbanos e próximos de estabelecimentos de ensino e de formação profissional.
(Enquadramento normativo)
A admissão das crianças e jovens em lares, bem como a implantação e o funcionamento destes equipamentos, qualquer que seja o seu suporte jurídico-institucional, ficam sujeitos a regulamentos a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as uniões das instituições particulares de solidariedade social.
(Responsabilidade do Ministério do Trabalho e Segurança Social)
(Revisão)
No prazo de 1 ano a contar da publicação do segundo regulamento a que se refere o artigo 8.º devem todas as entidades de quem dependem os lares actualmente existentes, qualquer que seja a sua designação, tal como internatos, asilos ou orfanatos, proceder às alterações necessárias à sua adequação às normas naquele contidas.
(Acompanhamento da revisão)
(Reconversão e acompanhamento posterior)
(Sanções)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.