- 1 -Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 100.º — Posição a ocupar na via
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998