- 1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 11.º — Condução de veículos e animais
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998