- 1 -Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em regulamento, a inspecções para:
- a)Aprovação do respectivo modelo;
- b)Atribuição de matrícula;
- c)Aprovação de alteração de características regulamentares;
- d)Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
- 2 -Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
Artigo 116.º — Inspecções
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998