- 1 -Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuada, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30000$00 a 150000$00 se for outro veículo a motor.
Artigo 131.º — Obrigação de seguro
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998