- 1 -As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
- 2 -As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 133.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998