- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
- 2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 136.º — Concurso de infracções
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998