- 1 -É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
- 2 -No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de carta ou licença de condução.
- 3 -No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.
Artigo 144.º — Reincidência
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998