- 1 -Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
- a)Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
- b)As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
- 2 -Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
- 3 -O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
Artigo 145.º — Registo de infracções do condutor
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998