- 1 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes.
- 2 -A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
- 3 -Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 4 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 153.º — Cumprimento voluntário
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998