- 1 -A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
- 2 -Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
Artigo 157.º — Cumprimento da decisão
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998