- 1 -Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o agente da autoridade que tomar conta da ocorrência notifica os intervenientes no acidente de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
- 3 -Para os efeitos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º
Artigo 164.º — Fiscalização da condução sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998