- 1 -As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
- a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
- c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da carta ou licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 166.º — Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
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Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 - 1.ª Série(31/01/1998)
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