- 1 -As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.
- 2 -A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas ou licenças de condução quando:
- a)Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
- b)O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
- c)A carta de condução tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
- 4 -Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.
Artigo 167.º — Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998