Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
Redação registada como em vigor em 03/01/1998.
Esta redação foi substituída em 31/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:
- a)Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
- b)Tiver expirado o seu prazo de validade;
- c)Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.