- 1 -Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
- b)Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria na berma de auto-estrada ou via equiparada;
- c)Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- d)Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;
- h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- m)Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40000$00 a 200000$00.
- 5 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
- 6 -As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento.
- 7 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 172.º — Remoção
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998