- 1 -Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
- 2 -O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
- 3 -Quem infringir o disposto nos número anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 20.º — Sinalização de manobras
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/1998