- 1 -Os sinais sonoros devem ser breves.
- 2 -Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
- a)Em caso de perigo iminente;
- b)Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente.
- 4 -As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em regulamento.
- 5 -Nos veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.
- 6 -Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
- 7 -Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 21.º — Sinais sonoros
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998