- 1 -Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
- a)Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
- b)Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
- 2 -Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
- 3 -Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento.
- 4 -Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 22.º — Sinais luminosos
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998