- 1 -Deve sempre ceder a passagem o condutor:
- a)Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
- b)Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
- c)Que entre numa rotunda.
- 2 -Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 31.º — Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998