- 1 -O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 35.º — Princípio geral
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998