- 1 -O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 43.º — Mudança de direcção para a direita
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998