- 1 -É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
- a)Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
- b)Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00 por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 55.º — Transporte de crianças
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998