- 1 -O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
- 2 -O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
- a)Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
- b)Fora das faixas de rodagem;
- c)Em vias situadas dentro das localidades.
- 3 -Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 59.º — Regras gerais
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998